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Despacho - 3 - SPL - (17550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (17551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 04 de outubro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (17552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (17553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (17554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 5 - SPL - (17555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Requerimento - (17556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 04 de novembro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 2.033/2021 que "cria o Parque Urbano da SQN 407, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 04 de novembro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 2.033/2021 que "cria o Parque Urbano da SQN 407, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento, tem por objetivo, especificamente, debater sobre o Projeto de Lei que tem por escopo criar, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano da SQN 407.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
A área proposta para o Parque Urbano da SQN 407 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e estabelecer critérios para aproximar as políticas públicas às comunidades.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (17557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1992/2021
Reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR(A): Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Martins Machado, o Projeto de Lei nº 1.992, de 2021, que reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza como serviços essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O art. 2º estabelece como regras para aqueles estabelecimentos nas situações mencionadas: (i) cumprir as disposições da Lei, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, da Vigilância Epidemiológica, da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde; (ii) fornecer equipamentos de proteção individual – EPIs aos funcionários; (iii) garantir o uso de máscara de proteção; (iv) medir a temperatura corporal de todos os funcionários e clientes, ao entrarem no estabelecimento; (v) disponibilizar álcool gel a 70%; (vi) instalar higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais; (vii) treinar funcionários quanto ao uso dos EPIs e quanto às formas de contágio de doenças; (viii) higienizar periodicamente portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas e todos os objetos de uso comum; (ix) manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 vezes por hora, bem como higienizar os equipamentos de ar-condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança; (x) agendar os atendimentos para limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento; (xi) fornecer máscara de proteção facial em acrílico; (xii) higienizar todos os equipamentos após cada atendimento; (xiii) comunicar as autoridades sanitárias imediatamente após constatar casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O § 6º do art. 2º impõe multa de 5 mil reais em caso de descumprimento da Lei, valor que deverá ser dobrado a cada reincidência. Além disso, pode haver suspensão do alvará de funcionamento, após reincidência de descumprimento.
O art. 3º estabelece 90 dias para que o Poder Executivo regulamente a Lei.
Os arts. 4º e 5º tratam da vigência na data da publicação da Lei e da revogação das disposições em contrário, respectivamente.
Na justificação, o Autor argumenta que os salões de beleza e as barbearias protagonizam o bem-estar físico e mental da população, por promoverem a manutenção da aparência física, que estaria intimamente ligada à autoestima. Por isso, tais estabelecimentos reduziriam a incidência de depressão, de ansiedade e de outros fatores desencadeantes de doenças mentais.
O Autor ainda ressalta que o momento atual de pandemia pelo novo coronavírus provoca grande impacto psicológico por fatores como o distanciamento social, as mortes e o medo da doença. Ele enfatiza, ainda, que as medidas constantes no art. 2º da Proposição garantem a segurança das pessoas contra a infecção pelo coronavírus.
O Projeto foi lido em 8 de junho de 2021 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que versa sobre classificar barbearias e salões de beleza como serviços essenciais, mesmo em situações de calamidade pública, emergência, epidemias ou pandemias.
A análise de mérito trata de fundamentar a conveniência e a oportunidade da matéria em epígrafe, realizada pela fundamentação técnica acerca do tema e pela análise das repercussões esperadas caso o Projeto seja aprovado.
Embora o escopo da Proposição em tela não se restrinja ao cenário da pandemia pelo novo coronavírus, é evidente que sua demanda decorre desse momento especial. Por isso, discorreremos sobre a situação de saúde no contexto da COVID-19 e trataremos do impacto do Projeto no momento sanitário atual, além de abordar as possíveis repercussões em caso de futura calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.
A emergência em saúde pública de importância internacional, causada pela pandemia pelo novo coronavírus, trouxe grande impacto na saúde, na economia e na circulação de pessoas. Diretamente, o vírus levou ao óbito mais de 4 milhões e 550 mil pessoas no mundo e mais de 587 mil pessoas no Brasil. Indiretamente, por ter provocado sobrecarga nos serviços de saúde e dificultado o acesso à assistência, aumentou em cerca de 58% a mortalidade por outras causas naturais[1].
Além do impacto causado pela morte e pela doença, a pandemia tornou necessário o isolamento social com o objetivo de proteger a própria saúde e a de outras pessoas. Isso impactou severamente diversos setores da economia, agravou a desigualdade social e o desemprego, bem como provocou aumento no número de casos de violência doméstica[2].
Nesse contexto, são muitos os fatores psicossociais desencadeadores de estresse e de adoecimento mental: o medo da doença e da morte, a perda de amigos e familiares, as restrições no contato social, o desemprego, as dificuldades financeiras e o convívio intenso com aqueles que moram na mesma residência. Assim, a saúde mental também deve ser considerada na abordagem da pandemia.
Contudo, diferentemente do que sugere o nobre Deputado, a promoção efetiva da saúde mental não engloba o funcionamento ininterrupto de salões de beleza e barbearias, mas o manejo apropriado da fonte de estresse: o controle da COVID-19. Com medidas apropriadas para reduzir a quantidade de vírus em circulação, torna-se possível antecipar o retorno gradual às atividades dos diversos setores e, assim, preservar os empregos.
Embora os autocuidados possam ser relevantes para a saúde mental, a aprovação do Projeto em epígrafe leva ao aumento do número de pessoas expostas ao vírus e dificulta o controle da pandemia. Ainda, a medida expõe os trabalhadores à morte e, por conseguinte, suas famílias a graves dificuldades financeiras decorrentes da perda definitiva da fonte de renda.
Segundo estudo realizado com dados de mais de 1 milhão e 900 mil casos confirmados de COVID-19 em 190 países, o isolamento social é a medida mais eficaz para prevenir a disseminação do novo coronavírus[3]. Por impor restrições com grave impacto econômico e social, a Organização Mundial de Saúde – OMS recomenda que elas sigam princípios que permitam sua flexibilização, conforme o grau de controle obtido[4].
Ademais, estudo em São Paulo mostrou que os municípios com medidas de distanciamento social mais restritivas não necessariamente apresentaram desempenho econômico inferior àqueles com políticas menos severas. O estudo, realizado com informações sobre a adesão ao distanciamento social obtidas por dados de geolocalização dos celulares, mostrou não haver diferença significativa no número de empregos formais e na arrecadação de impostos conforme as diferenças nas políticas de isolamento social dos municípios. Esses resultados reforçam a ideia de que a pandemia provoca choque maior na economia do que a decisão sobre reforçar ou relaxar as políticas de isolamento social[5].
No tocante a incluir salões de beleza e barbearias no rol de serviços essenciais para futura epidemia, pandemia, calamidade pública ou emergência, entendemos que o projeto também não deve prosperar, por motivos semelhantes aos apresentados no contexto da pandemia atual. Ampliar o rol desses serviços nesses contextos resulta em diminuição das medidas de isolamento social, o que facilita sobremaneira a circulação do agente infeccioso e, com isso, dificulta o controle da pandemia.
Em eventual situação grave de saúde coletiva, pode ser fundamental restringir a circulação do maior número de possível de pessoas. A avaliação correta de uma emergência em saúde pública com a adoção das medidas necessárias pode preservar milhares de vidas no DF, pode permitir a lentificação do progresso de eventual doença e o retorno das atividades de todos os setores em menor intervalo de tempo.
Portanto, o Projeto de Lei sob análise não atende ao requisito de conveniência, pois ameaça a saúde pública do DF, em caso de nova epidemia que demande medidas de distanciamento social. Ainda, como o Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, já inclui os salões de beleza e as barbearias entre os serviços essenciais, o Projeto em epígrafe acaba por ter o seu objeto esgotado.
Feitas essas considerações e, não obstante a importância do setor abrangido pela presente proposição, bem como do nobre intento do Excelentíssimo Deputado Martins Machado, proponente da presente, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.992, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO Leandro Grass
Relator
[1] Painel de análise do excesso de mortalidade por causas naturais no Brasil. Disponível em: https://www.conass.org.br/indicadores-de-obitos-por-causas-naturais/. Acesso em: 14/9/21.
[2]Medidas de distanciamento social para o enfrentamento da COVID-19 no Brasil: caracterização e análise epidemiológica por estado. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/gR6mkQmSqBHqvZb5YMNYjxD/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 14/9/21
[3] Effectiveness of non-pharmaceutical interventions on COVID-19. Disponível em: https://www.ijidonline.com/article/S1201-9712(20)32270-0/fulltext. Acesso em: 14/9/21.
[4] Considerations for implementing and adjusting public health and social measures in the context of COVID-19. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/considerations-in-adjusting-public-health-and-social-measures-in-the-context-of-covid-19-interim-guidance. Acesso em: 14/9/21.
[5] The short-term impacts of coronavirus quarantine in São Paulo: The health-economy trade-offs. Disponível em: https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0245011. Acesso em: 14/9/21.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 18:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (17558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 2123/2021
Altera a Lei nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Júlia Lucy - Gab
RELATOR : Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.123, de 2021.
De autoria da Deputada Julia Lucy, o PL visa alterar a Lei distrital n° 5.536, de 28 de agosto de 2015, que “dispõe sobre o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Busca a proposição alterar o art. 1º da Lei distrital supracitada, para suprimir o trecho “em vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados na rede pública”, ao tratar do ingresso, em todos os níveis dos cursos, de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial que integram a estrutura da rede pública de ensino do Distrito Federal. Acrescenta, ainda, parágrafo único, no qual dispõe que cabe ao Poder Público definir critérios e percentual de vagas que deve ser destinado à comunidade.
Os arts. 2° e 3° do PL apresentam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Na Justificação, o PL é apresentado como necessário para ampliar o alcance da norma, a fim de propiciar o acesso de mais pessoas da comunidade ao direito universal à educação.
De acordo com a autora, a medida observa o princípio da isonomia, uma vez que as vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados na rede pública não são suficientes para atender a demanda da coletividade.
Ao final, justifica que o PL não apresenta vício de iniciativa, por não gerar gastos, nem tampouco extinguir ou criar órgãos, e que a fixação de regras para acesso ao sistema de educação distrital não é matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo.
O Projeto de Lei nº 2.123, de 2021, foi lido em 11 de agosto de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta CESC e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “educação pública e privada”.
As instituições educacionais de formação complementar de natureza especial, de que trata o PL, integram a estrutura da rede pública de ensino do DF e oferecem ensino de línguas estrangeiras, artes, educação física e educação ambiental.
Tais instituições compreendem o Centro Interescolar de Línguas – CIL, que oferece cursos de línguas estrangeiras; a Escola Parque, que propicia atividades de artes plásticas, cênicas, música, literatura, dança, cultura corporal, esporte, lazer e educação ambiental; e a Escola da Natureza, que promove a educação ambiental por meio de oficinas ecopedagógicas, apoiada nos eixos da educação para a diversidade, cidadania, direitos humanos e sustentabilidade. Compreendem, ainda, a Escola Meninos e Meninas do Parque – EMMP, que busca assegurar a escolarização de jovens e adultos desabrigados ou em instituições de acolhimento; e a Escola do Parque da Cidade – PROEM, que atende crianças e adolescentes em situação de risco ou de vulnerabilidade.
De acordo o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do DF[1], as escolas de natureza especial “são unidades escolares com tipologias de atendimento diferenciadas das demais unidades da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cujo objetivo é oferecer espaço, tempo e oportunidades formativas, a partir de metodologias de ensino específicas, para fins de aprofundamento curricular, com vistas ao desenvolvimento integral dos estudantes” (p. 131).
Antes da vigência da Lei distrital n° 5.536, de 28 de agosto de 2015, o atendimento nas instituições de natureza especial, com exceção da situação peculiar da EMMP e da PROEM, não era direito legal concedido aos que fossem da comunidade. Com o advento da lei distrital em comento, contudo, permitiu-se o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública nessas instituições educacionais, em todos os níveis dos cursos, desde que nas vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados na rede pública.
A lei retromencionada buscou coibir a eventual existência de vagas ociosas nas instituições de natureza especial, a fim de promover o princípio constitucional da eficiência por intermédio do aproveitamento integral da estrutura existente.
O presente PL busca retirar a preferência garantida aos alunos matriculados na rede pública de ensino no ingresso nas instituições de natureza especial, justificando a proposta como forma (i) de promoção do direito à educação e (ii) de garantia de igualdade de acesso da população em geral aos cursos ofertados nessas instituições, os quais possuem reconhecida qualidade.
Ocorre que retirar a precedência dos estudantes matriculados nas unidades escolares da rede pública de ensino na admissão nesses cursos não é conveniente, pois significa deturpar completamente os objetivos para os quais tais instituições foram concebidas, quais sejam: promover a complementação do currículo da educação básica da rede pública de ensino e propiciar a integração entre suas unidades escolares.
Por outro lado, o respeito ao princípio constitucional da igualdade pressupõe que pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, na justa medida em que se desigualam. Conforme entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, a igualdade jurídica se faz, constitucionalmente, como conceito positivo de condutas promotoras de igualação. [2]
A esse respeito, destacamos valioso ensinamento de Rui Barbosa: [3]
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”
Na rede pública de ensino se inserem estudantes, em geral, oriundos de camadas sociais mais desfavorecidas, e as escolas de natureza especial propiciam a esses alunos, para além da educação profissional técnica, a possibilidade de acesso à arte, cultura, esporte e convivência comunitária, essenciais para a formação humana e para a complementação das atividades escolares regulares, os quais, muito provavelmente, em dissonância com a realidade comumente experimentada por estudantes da rede privada de ensino, não lhes seriam oportunizados fora do ambiente das escolas de natureza especial.
Desse modo, a prioridade existente na oferta de vagas para alunos da rede pública não apenas é condizente com os objetivos de criação dessas instituições, como se demonstra proporcional e razoável, promovendo, em última instância, a própria noção de igualdade. Assim, não se demonstra oportuna alteração da norma atualmente em vigor que vise suprimir a precedência dos estudantes matriculados nas unidades escolares da rede pública de ensino na admissão nas escolas de natureza especial.
A oferta das vagas remanescentes dos alunos da rede pública para a coletividade garante a ocupação plena da capacidade de ensino disponível, sem que se desvie da finalidade primordial para a qual as escolas de natureza especial foram estruturadas. Por essa razão, entendemos que o PL em análise não se demonstra necessário, uma vez que a Lei distrital n° 5.536, de 2015, não carece de reparos.
Ante o exposto e não obstante os valorosos fundamentos da Excelentíssima Deputada Autora, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere ao âmbito de atuação desta CESC, contrariamente ao PL nº 2.123, de 2021.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
RELATOR
[1]Regimento Escolar da Rede Pública do Distrito Federal, 2019, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF: https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/08/Regimento-SEEDF-COMPLETO-FINAL.pdf. Acesso em 20/09/2021.
[2] Cf. RE 597.285/RS. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5455998. Acesso em 20/09/2021.
[3] BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Martin Claret: São Paulo, 2003. p. 19.
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Parecer - 1 - CESC - (17559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2117/2021
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre a inclusão de informações sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na carteira de vacinação e adota outras providências.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR : Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 2.117, de 2021, o qual prevê que devem constar esclarecimentos sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista – TEA nas carteiras e cadernetas de vacinação.
De acordo com o art. 1º, as carteiras ou cadernetas de vacinação, tanto no formato impresso quanto digital, devem ter esclarecimentos sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista – TEA, os quais serão especificados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo do Distrito Federal. Os esclarecimentos serão de caráter preventivo e informativo.
As despesas decorrentes da aplicação da Lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário, segundo o art. 2º.
O art. 3º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O último artigo trata da vigência, na data de publicação da Lei.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo do Projeto de Lei é propiciar à população “mais um instrumento possibilitador do rastreamento de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à célere intervenção, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com o Transtorno do Espectro Autista (TEA)”.
O autor explicita que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, o TEA é um transtorno do desenvolvimento neurológico, caracterizado por dificuldades de comunicação e interação social, bem como pela presença de comportamentos e/ou interesses repetitivos ou restritos. Segundo o Manual de Orientação do Departamento Científico de Pediatria do Desenvolvimento e Comportamento, esses sintomas configuram o núcleo do transtorno, mas a gravidade de sua apresentação é variável.
Afirma que a intervenção nos primeiros anos de vida pode alterar o prognóstico e suavizar os sintomas; por isso, a busca por sinais precoces do autismo é uma área muito estudada.
O autor complementa a justificação com a argumentação de que o PL está em conformidade com legislação federal e distrital; cita, portanto, a tramitação de matérias de mesmo teor na Câmara dos Deputados e nas Assembleias Legislativas de São Paulo, Rio de Janeiro e Pará.
Lida em Plenário em 10/8/2021, a matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para o exame de admissibilidade, foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação regimental (art. 69, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), compete à CESC analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de saúde pública, como é o caso da proposição em análise.
O PL em comento estabelece que as carteiras e cadernetas de vacinação devem conter esclarecimentos sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista – TEA. A importância e a pertinência de oferecer essas informações sobre TEA aos pais são inquestionáveis, tanto é assim que faz parte da Caderneta de Saúde da Criança, documento utilizado atualmente para o registro da vacinação entre outros parâmetros e orientações, conforme se passa a demonstrar.
A elaboração da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC, instituída por meio da Portaria nº 1.130, de 5 de agosto de 2015, de acordo com o Ministério da Saúde, foi fruto de amplo e participativo processo de construção coletiva, com início no ano de 2012. A PNAISC foi elaborada com o objetivo de avançar nas políticas de proteção e promoção da saúde de forma integrada. Foi discutida e obteve aprovação no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda e no Conselho Nacional de Saúde – CNS, assim como passou por pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
De acordo com o documento norteador de implementação, a PNAISC está estruturada em princípios, diretrizes e eixos estratégicos, com o objetivo de promover e proteger a saúde da criança e o aleitamento materno, da gestação aos nove anos de vida, com especial atenção à primeira infância e às populações de mais vulnerabilidade.
A Caderneta de Saúde é instrumento que integra um dos eixos estratégicos da PNAISC, conforme o seguinte artigo:
Art. 6º A PNAISC se estrutura em 7 (sete) eixos estratégicos, com a finalidade de orientar e qualificar as ações e serviços de saúde da criança no território nacional, considerando os determinantes sociais e condicionantes para garantir o direito à vida e à saúde, visando à efetivação de medidas que permitam o nascimento e o pleno desenvolvimento na infância, de forma saudável e harmoniosa, bem como a redução das vulnerabilidades e riscos para o adoecimento e outros agravos, a prevenção das doenças crônicas na vida adulta e da morte prematura de crianças, a seguir relacionados:
I - atenção humanizada e qualificada à gestação, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido: consiste na melhoria do acesso, cobertura, qualidade e humanização da atenção obstétrica e neonatal, integrando as ações do pré-natal e acompanhamento da criança na atenção básica com aquelas desenvolvidas nas maternidades, conformando-se uma rede articulada de atenção;
II - aleitamento materno e alimentação complementar saudável: estratégia ancorada na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, iniciando na gestação, considerando-se as vantagens da amamentação para a criança, a mãe, a família e a sociedade, bem como a importância de estabelecimento de hábitos alimentares saudáveis;
III - promoção e acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento integral: consiste na vigilância e estímulo do pleno crescimento e desenvolvimento da criança, em especial do "Desenvolvimento na Primeira Infância (DPI)", pela atenção básica à saúde, conforme as orientações da "Caderneta de Saúde da Criança", incluindo ações de apoio às famílias para o fortalecimento de vínculos familiares;
......................................(grifamos)
A Caderneta de Saúde da Criança foi instituída, em 2005, como instrumento de registro, para permitir a continuidade da atenção à saúde das crianças, mesmo nos deslocamentos no território nacional. Trata-se de documento essencial para acompanhamento da saúde, do crescimento e do desenvolvimento da criança, do nascimento aos 9 anos.
Desde 2005, as Cadernetas são distribuídas aos municípios, anualmente, em quantidade suficiente para disponibilização a todas as crianças nascidas vivas, em maternidades públicas ou privadas, naquele ano, conforme estimativa estabelecida a partir do sistema de informações de nascidos vivos SINASC, por local de ocorrência (Portaria GM/MS nº 1.058, de 4 de julho de 2005, que institui a disponibilização gratuita da “Caderneta de Saúde da Criança”, e dá outras providências).
Esta Caderneta traz orientações sobre os cuidados com a criança para o crescimento e desenvolvimento saudáveis. Passou a receber também o nome de passaporte da Cidadania, por abranger também informações sobre os direitos e deveres das crianças e dos pais, bem como sobre o acesso aos equipamentos e programas sociais e de educação.
É importante destacar que a Caderneta de Saúde da Criança, distribuída pelo Ministério da Saúde, está disponível para todas as crianças nascidas vivas e apresenta orientações padronizadas sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável, vacinas, saúde bucal, assim como os marcos do desenvolvimento infantil até os 9 anos de idade.
Após apresentação dos marcos do desenvolvimento, a Caderneta exibe a seção denominada “Percebendo Alterações no Desenvolvimento”, onde estão listados os sinais de alerta que fazem suspeitar de algum problema de desenvolvimento da criança. A Caderneta orienta que os pais busquem os profissionais da saúde, educação e assistência social nos casos em que sejam “observados comportamentos diferentes dos apresentados por outras crianças da mesma idade e/ou não está alcançando os marcos do desenvolvimento para sua idade”.
Especificamente quanto a TEA, as informações e orientações aos pais na Caderneta da Saúde são, in verbis:
Transtornos do Espectro Autista e Síndrome de Down
Autismo
O autismo é um transtorno global do desenvolvimento da criança, cujas alterações aparecem antes dos 3 anos de idade e se caracterizam por problemas na comunicação e na interação social e por comportamentos repetitivos e interesses restritos. Existem vários graus de autismo, e quanto mais cedo a criança for diagnosticada e começar o tratamento, melhor será o seu desenvolvimento. A detecção precoce do autismo é fundamental para a imediata intervenção, de forma a favorecer a construção de abordagens que viabilizam o percurso da pessoa com autismo e de seus familiares em suas redes sociais. Ainda não existem exames laboratoriais ou marcadores biológicos para a identificação do autismo, a qual se dá pela observação do comportamento e pela avaliação clínica. Se há suspeita ou se foi confirmado que sua filha apresenta algum transtorno do espectro autista, procure o serviço de saúde mais próximo de sua casa para receber orientação quanto ao acompanhamento de seu crescimento e desenvolvimento e para encaminhamento aos serviços especializados da rede de saúde. A creche/escola pode ser, além da família, um ambiente facilitador do desenvolvimento da criança autista. (grifamos)
A descrição na Caderneta buscou evidenciar o seu caráter de instrumento inserido e integrado às políticas sociais dirigidas às crianças, especialmente nos aspectos da saúde e do desenvolvimento nos primeiros anos de vida, contexto em que se insere a Proposição em exame.
Creio que a proposição apresentada pelo nobre Deputado Robério Negreiros vai além, buscando reforçar os aspectos preventivos e explicitando, de forma mais aprofundada, as informações atinentes ao transtorno do espectro autista. Ademais, tal aprofundamento é extremamente valioso para as famílias e pacientes, razão pela a adição de maiores informações só tende a gerar benefícios e um maior conhecimento da situação, de modo a permitir aos responsáveis e à equipe de saúde um tratamento eficaz.
Dessa forma, a proposição pode auxiliar na melhoria da caderneta atual e mais, também tem implicações no meio digital, cada vez mais comum nos dias atuais. Parece-nos que há um caráter de complementação na proposição em análise e, portanto, no mérito, merece aprovação, ressalvadas as competências das demais comissões.
Desse modo, pelos motivos expostos, manifestamo-nos pela Aprovação do Projeto de Lei nº 2.117, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
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Requerimento - (17560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass )
Requer a convocação do Senhor Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, nos termos do Artigo 60, inciso XIV da LODF e, Artigo 229, inciso I, c/c o artigo 145 do RICLDF, para prestar esclarecimentos sobre a propriedade de OFFSHORES em paraísos fiscais (Ilhas Virgens Britânicas), conforme dados publicados em reportagens na reportagem do “PODER 360”.
Excelentíssimo Deputado Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, a convocação do Senhor Paulo Henrique Costa, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em sessão previamente marcada para esse fim, nos termos do Artigo 60, inciso XIV da LODF e, Artigo 229, inciso I, c/c o artigo 145 do RICLDF, para prestar esclarecimentos sobre a propriedade de OFFSHORES em paraísos fiscais (Ilhas Virgens Britânicas), conforme dados publicados em reportagens na reportagem do “PODER 360”.
JUSTIFICAÇÃO
Ontem, dia 3.10.2021, foi veiculada reportagem no Portal Poder 360 acerca da propriedade de offshores por diversos presidentes de Bancos Brasileiros. Chama a atenção o fato de que o Presidente do BRB, Paulo Henrique Costa, seja proprietários de duas empresas. Destaque para o disposto na referida reportagem: (https://www.poder360.com.br/pandora-papers/presidentes-de-6-bancos-brasileiros-tem-offhsores-em-paraisos-fiscais/. Acesso em 4.10.2021, às 17h18.)
“Presidentes de 6 bancos brasileiros têm offshores em paraísos fiscais Dados são da série Pandora Papers e revelam opção de profissionais do mercado financeiro.
(...)
Paulo Henrique Costa, presidente do BRB, um banco do Distrito Federal, também é dono de empresas nas Ilhas Virgens Britânicas. Há duas offshores ligadas ao executivo: Oakwood Investments Ltd e a Equinox Investments LLC. Ele não informou se elas foram declaradas ao Fisco. Em 2009, a Oakwood tinha 100.000 ações no valor de US$ 1 cada uma.
De acordo com Paulo Henrique Costa, as empresas foram abertas quando ele era estudante no exterior e pretendia seguir carreira internacional, o que não aconteceu.
Ele diz que não houve movimentação nas empresas e que teria interrompido o pagamento das taxas
(...)
Como está registrado em diversos textos da série Pandora Papers, ter uma empresa offshore ou conta bancária no exterior não é crime para brasileiros que declaram essas atividades à Receita Federal e ao Banco Central, conforme o caso. Se não é crime, por que divulgar informações de pessoas cujo empreendimento no exterior está em conformidade com a regras brasileiras? A resposta a essa pergunta é simples: o Poder360 e o ICIJ se guiam pelo princípio da relevância jornalística e do interesse público.
Considerando a relevância do cargo que ocupa no Distrito Federal e a as consequências das decisões que toma, enquanto Presidente do BRB, é importante que o Sr. Paulo Henrique Costa preste esclarecimentos sobre o caso.
Aqui não há, de forma alguma, qualquer pré-julgamento à atuação do Presidente. Ao contrário. Sabe-se, inclusive, que não há impedimento legal para a propriedade da Empresa. No entanto, é preciso saber senão há conflito de interesses, na forma da legislação de regência, ou se alguma decisão por ele tomada tenha influenciado diretamente investimentos que eventualmente tenha nessas empresas.
Do exposto, peço aos pares que aprovemos a presente proposição para que possamos ouvir os esclarecimentos do Presidente do BRB.
Sala de Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 09:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 14:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (17562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 24 de novembro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 2.079/2021 que "institui a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 24 de novembro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 2.079/2021 que "institui a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento, tem por objetivo, especificamente, debater sobre o Projeto de Lei que tem por escopo instituir a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a Arte Gospel no Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem, como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
A arte evangélica, como cultura, compreende a vigília, marchas proféticas, música, gravação de cd’s, publicação de livros, dança, artistas plásticos, shows e eventos, dentre outros que no decorrer dos anos se perpetuaram como elementos intrínsecos da cultura do povo evangélico.
O que se observa através dos meios de comunicação em geral é a explosão da arte evangélica como cultura, valorizando as diversidades de gêneros musicais existentes no Brasil, tendo na mídia religiosa o seu maior veículo de disseminação e de inspiração, possibilitando o acesso à toda a população.
Considerando que o movimento cultural gospel desencadeou um processo que originou algo de maior amplitude: um estilo de vida, uma "cultura gospel". Esse processo alcançou tamanha dimensão no Brasil, que hoje se torna possível dizer que ele influencia não somente aqueles que professam uma fé de natureza cristã, como também, transpôs os muros eclesiásticos ao ser assimilado até mesmo por pessoas que não possuem vinculação religiosa.
As fusões advindas do diálogo com ritmos regionais como: baião, axé, samba regue, frevo, somadas ao aumento significativo do controle de meios de comunicação por parte de grupos cristãos, elevaram a musicalidade gospel ao status de "cultura popular" que é definida por Hall como sendo "as formas e atividades cujas raízes se situam nas condições sociais e materiais de classes especificas; que estiveram incorporadas nas tradições e práticas populares".
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e estabelecer critérios para aproximar as políticas públicas às comunidades.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Despacho - 3 - SPL - (17586)
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Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (17589)
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Despacho - 3 - SPL - (17591)
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